BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA IDOSA – LOAS – BPC/IDOSO
O Benefício Assistencial ao idoso – é a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa idosa com 65 anos ou mais e esteja em estado de pobreza ou necessidade, comprovando portanto ser baixa renda.
Requisitos:
• Ter 65 anos ou mais;
• Passar por estado de pobreza ou necessidade;
• Tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.
• Cadastro único deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.
BENEFICIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
O Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência - BPC/LOAS é a garantia de um salário mínimo por mês à pessoa com deficiência de qualquer idade.
No caso, esta condição tem de ser capaz de lhe causar impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos por pelo menos 2 anos), que a impossibilite de participar de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas e comprove ser baixa renda.
Requisitos:
• Comprovar a deficiência com efeitos de pelo menos 02 anos;
• Tiver renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa, calculada com as informações do Cadastro Único (CadÚnico) e dos sistemas do INSS.
• Cadastro único deve estar atualizado há menos de dois anos e conter o CPF de todas pessoas da família.
PENSÃO POR MORTE
Para ter direito ao benefício de pensa por morte é necessário comprovar que o falecido possuía qualidade de segurado ou se recebia algum benefício do INSS na data do óbito, exceto benefícios assistenciais.
Portanto, são 3 requisitos básicos para você ter acesso ao benefício de Pensão por Morte:
1. Comprovar o óbito ou morte presumida do segurado;
2. Demonstrar a qualidade de segurado do falecido na hora de seu falecimento;
3. Ter qualidade de dependente do segurado falecido.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (ORIGINAIS)
Para requerimento da pensão por morte junto ao INSS você deve apresentar as seguintes documentações:
1. Identidade e CPF do falecido;
2. Identidade e CPF do requerente;
3. Certidão de Óbito ou documento que comprove a morte presumida;
4. Certidão de nascimento ou identidade dos filhos;
5. Comprovante de residência do falecido e da requerente na mesma residência;
6. Fotos;
7. Quaisquer outros documentos que possam comprovar a união;
8. Em caso de morte por acidente de trabalho a CAT;
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria da pessoa com deficiência se divide nas seguintes hipóteses:
a) idade, sendo 60 anos para homem e 55 anos para mulher e
b) tempo de contribuição, que varia conforme o grau de deficiência, que pode ser leve, moderado ou grave.
Para a pessoa que se tornou deficiente depois de começar a contribuir para a Previdência Social, é aplicada uma tabela de conversão com um fator de redução, que varia conforme o grau de deficiência também.
A avaliação do grau de deficiência é feita por meio de uma perícia biopsicossocial, composta pela avaliação de peritos médico e de assistente social para examinar a documentação médica, e ainda, as barreiras e impedimentos a que este sujeito está submetido em seu ambiente de trabalho, na sua casa e na sociedade.
APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR RURAL
Caso o cidadão tenha períodos de contribuição como trabalhador urbano e como trabalhador rural ele pode somar os períodos até completar 180 meses de contribuição, com idade mínima de 61 anos e meio, se for mulher, e de 65 anos, se for homem.
Portanto, homem ou mulheres precisam ter pelo menos 15 anos de contribuição, mais a idade mínima de 65 anos para homens e 61 e meio para mulheres.
APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR URBANO E RURAL
É um benefício concedido para aqueles que completam o requisito de idade.
Antes da Reforma da Previdência era preciso ter o mínimo de 180 contribuições e 65 anos se for homem, e 60 anos se for mulher.
Após a Reforma da Previdência foram acrescentados novos requisitos.
Para o homem a idade mínima é de 65 anos, e 15 anos de contribuição.
E para a mulher, a idade varia, de 60,5 anos até 62 anos, conforme uma tabela progressiva, aplicável do ano de 2020 até o ano de 2023.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esse benefício somente pode ser solicitado por trabalhadores que já contribuíam para a Previdência Social antes de 13/11/2019, sendo necessário o mínimo de 35 anos de contribuição se for homem, e 30 se for mulher.
A idade necessária varia conforme uma tabela progressiva.
Para os homens: de 61,5 anos até 65 anos, do ano de 2020 até o ano de 2027, para os homens. E para as mulheres: de 56,5 anos até 62 anos, do ano de 2020 até o ano de 2031.
No ano de 2015 passou a existir a “Aposentadoria por Pontos” que soma tempo de contribuição e idade, sem idade mínima e com aplicação facultativa do fator previdenciário no cálculo do benefício.
No entanto, após a Reforma, foi aplicada uma tabela progressiva de pontos. Para homens até 105 pontos no ano de 2028 e para mulheres até o limite de 100 pontos, no ano de 2033.
Existe ainda a possibilidade de o trabalhador utilizar regras que foram criadas na Reforma da Previdência, no ano de 2019.
Uma delas é a aposentadoria por tempo de contribuição com “Pedágio de 50%”.
Essa regra é aplicável para os segurados que estavam a menos de dois anos para se aposentar a Reforma entrou em vigor. Esta aposentadoria dispensa uma idade mínima para homem e para mulher, mas aplica, no cálculo, o “fator previdenciário” que pode, eventualmente, reduzir o valor do benefício.
APOSENTADORIA ESPECIAL
É o benefício de aposentadoria previsto para os que trabalham em condições nocivas de saúde, expostos a dois tipos de agentes nocivos, que podem causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador:
1- Agentes de periculosidade: que implicam em risco acentuado ou exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou roubos e outras espécies de violência física.
2- Agentes de insalubridade (químicos, físicos ou biológicos), causando doenças ou o risco de contraí-las.
Para solicitar esse benefício é necessário apresentar os documentos que comprovem o trabalho em atividade especial.
Antes da Reforma de Previdência havia uma tabela progressiva de anos em atividade especial que ia de 15 a 25 anos, conforme o risco da atividade que é classificado em alto, médio e baixo.
Para quem não trabalhou a totalidade do tempo em atividade especial é possível somar este período, aplicando o fator de 1,2 para mulheres e 1,4 para homens e requerer a aposentadoria por tempo de contribuição.
Apenas para quem trabalhou em tal condição até 13/11/2019.
Entretanto, após a Reforma, passou a ser necessário além do tempo de trabalho em atividade especial, de 15 a 25 anos conforme o risco da atividade, a idade mínima.
Foi criada na Reforma da Previdência a regra de transição para a aposentadoria especial, que soma pontos (idade + tempo de contribuição) com anos de atividade especial.
SALÁRIO-MATERNIDADE
É o beneficio devido para a gestante, que se ausenta do trabalho por conta do nascimento do filho, caso haja aborto espontâneo ou ainda para as mães adotivas por adoção ou guarda judicial.
Para algumas categorias de trabalhadores não exige uma quantidade mínima de contribuições, mas em alguns casos sim.
Em algumas hipóteses a trabalhadora que estiver desempregada, também pode pedir o benefício.
AUXÍLIO-ACIDENTE
É o benefício de caráter indenizatório concedido aos trabalhadores que sofreram acidente de trabalho ou de qualquer natureza e que tiveram redução parcial e definitiva na sua capacidade laboral e, apesar disso, podem retornar ao trabalho.
Ou seja, é possível ter ao mesmo tempo o benefício do auxílio acidente e um emprego, por exemplo.
Várias categorias de trabalhadores podem solicitar, exceto contribuintes individuais e facultativos.
Todavia, esse benefício sofreu drásticas mudanças após a Reforma da Previdência, incluindo o formato do cálculo e uma nova hipótese de cancelamento.